EMPREGADO SEM REGISTRO EM CARTEIRA E SALARIO Á “LATERE”

EMPREGADO SEM REGISTRO EM CARTEIRA E SALARIO Á “LATERE”

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EMPREGADO SEM REGISTRO EM CARTEIRA E SALARIO Á “LATERE”

Não é segredo nos dias atuais, que muitos empresários contratam empregados sem a devida formalização do registro do contrato de trabalho na carteira profissional. Somos sabedores de que no Brasil, a carga tributaria é elevada, no entanto, considerando os riscos que o empresário corre por deixar de cumprir a sua responsabilidade social é muito superior aos valores a ser recolhida ao FGTS, a Previdência Social, ao Sistema S, ao sindicato, entre outros. Desta forma, para alguns empregadores, especialmente pequenas e microempresas, registrar um empregado é sinônimo de prejuízo, existindo aqueles que até consideram tal despesa “excessiva e desnecessária”. Há quem pense: “para que registrar um empregado se depois o mesmo ira ajuizar uma reclamação trabalhista perante a justiça do Trabalho?”. E deduzem, simplesmente que: “não registrando o empregado, paga o que puder ou quiser, porque depois se faz um acordo na Justiça do trabalho, podendo pagar, parceladamente”.

Também existem aqueles empregadores que se consideram “espertos” e acreditam que basta remunerar o empregado “por fora”, sem fazer constar no “holerite”, haja vista que, dessa forma, reduzem as despesas com encargos trabalhistas, pois deixariam de recolher, sobre tais valores pagos “por fora”, as quantias devidas em favor do F.G.T. S, da Previdência Social etc.

O que muitos empregadores desconhecem, é o que dispõe o paragrafo IV, do art. 297 código penal, que pune o empregador que não fizer constar na carteira profissional do empregado o respectivo registro do contrato de trabalho, comete crime, punível com reclusão de dois a seis anos e multa.

Da mesma forma o ato de pagar remuneração ao empregado á latere, (por fora) da folha de pagamento, também é crime de “sonegação de contribuição previdenciária”, nos termos do art. 337-A do Código Penal, cuja pena é de reclusão de dois a cinco anos e multa.

É preciso ainda considerar, que sonegação de impostos, é também, concorrência desleal para com os outros empresários que cumprem a legislação. Portanto, o empregador deve avaliar antes de arriscar-se á temeridade de não registrar seu empregado ou, mesmo, de remunerar “por fora” da folha de pagamento. Isto certamente acarretara bem mais do que uma denuncia perante o Ministério do Trabalho ou uma reclamação ajuizada na Justiça Trabalhista, vez que os magistrados vêm tratando tais irregularidades com seriedade e de forma enérgica na aplicação da lei penal, acarretando severas e desagradáveis consequências ao empregador que comete tais ilicitudes.

A real esperteza do empregador esta em praticar o que é correto, prezando a honestidade e respeitando a legislação trabalhista, mantendo-se sempre bem-informado e assessorado. Como dizia Aristóteles “somos o que repetidamente fazemos. Cumprir a lei, não é um feito, mas um habito”.

Elemar Adams

Advogado

OAB/pr 43.149